EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0010059-26.2012.4.03.6105/SP

RELATOR: DESEMB. MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. DOSIMETRIA. LEI DE DROGAS. 1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência. 2. Se os medicamentos apreendidos não contam com a devida inscrição no órgão governamental de controle da saúde e higiene públicas e não possuem registro na ANVISA, não podem ser comercializados em território nacional. Configuração do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 3. Condenação pela prática do crime do art. 273, §1º-B, I, do CP. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do art. 273, § 1º-B, V, do CP. 4. Embargos infringentes parcialmente acolhidos.

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