EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013271-50.2014.4.03.6181/SP

RELATOR: - DES. FED. NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória.2. A questão está superada, diante da conclusão do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019. Inteligência do art. 102, § 2º, CF.3. Não obstante o art. 283 do Código de Processo Penal refira-se apenas à expedição de mandado de prisão (regimes fechado e semiaberto), a orientação do STF deve ser observada inclusive para os casos de condenação pelo regime aberto (penas restritivas de direitos), já que se trata, em última análise, da impossibilidade de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º LVII).4. Embargos infringentes providos.

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