EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0016259-09.2014.4.03.6128/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/1986. DOSIMETRIA PENAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO DILARGADO EM QUE SE OPEROU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO OU ACIDENTALMENTE HABITUAL, QUE SE PERFECTIBILIZA POR MEIO DE UM ATO DE OPERAÇÃO AO ARREPIO DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU MEDIANTE DECLARAÇÃO FALSA. HABITUAL/REITERADA OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (POR MAIS DE 23 - VINTE E TRÊS - ANOS), QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. - A configuração típica da conduta nos limites insculpidos no tipo penal elencado no art. 16 da Lei nº 7.492/1986 independe da realização habitual em se operar, sem a devida autorização ou mediante declaração falsa, instituição financeira, bastando uma atuação neste desiderato para que o crime reste perfectibilizado, uma vez que a infração em tela é tida pela doutrina que se debruçou sobre o tema (citando, apenas exemplificativamente, o magistério de Rodolfo Tigre Maia in Dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: anotações à Lei Federal nº 7.492/1986, São Paulo: Malheiros, 1996, págs. 107/109) como sendo crime habitual impróprio ou acidentalmente habitual. - Todavia, a reiteração/habitualidade em se operar instituição financeira ao arrepio da presença de autorização ou mediante declaração falsa é aspecto que, ainda que não seja de relevo para a tipificação penal, deve ser levado em consideração pelo julgador quando da fixação da reprimenda que se está impondo ao agente criminoso, especificamente no contexto da sua 1ª etapa de cálculo (pena-base) sob o pálio das circunstâncias ou das consequências da infração penal. - Mostra-se escorreita a majoração da pena-base levada a efeito pelo v. voto vencedor (incrementando-a de ½) na justa medida em que por demais dilargado o tempo em que o embargante operou, em desacordo com a legislação de regência, instituição financeira (vale dizer, pelo período de 1º de janeiro de 1993 a 22 de junho de 2016), mesmo tendo sido autuado pelo exercício ilegal e ilegítimo de sua atividade, sem se descurar da quantidade de vítimas em vários municípios que sua atividade atingiu. O caso dos autos não se encontra dentro dos limites triviais do tipo penal exatamente porque o exercício clandestino de atividade financeira por mais de 23 (vinte e três) anos não se coaduna com o comum cometimento da infração. - Negado provimento aos Embargos Infringentes.

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