HABEAS CORPUS Nº 0000021-58.2017.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Ordem denegada. 1. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.02.14). 2. Não se entrevê ilegalidade ou abuso na decisão que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, a qual, ademais, não foi infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração. Registre-se, ainda, que o Juízo determinou a expedição de guia de recolhimento provisória, assegurando ao paciente a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado de eventual condenação em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento da pena que lhe foi aplicado na sentença. 3. Por sua vez, de acordo com a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu preso ao processo (caso do paciente), em regra, deve assim permanecer (STF, RHC n. 117.802, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.06.14; STJ, RHC n. 46.502, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.02.14; RHC n. 37.801, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02.10.14). 4. Ordem de habeas corpus denegada.

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