HABEAS CORPUS Nº 0002791-24.2017.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Ordem denegada. 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Consta da denúncia que Franklin Querino da Silva Neto, Nancy Ferreira da Silva Cunha e a paciente Carla Cristina Ferreira Quirino da Silva, "frustraram/fraudaram, mediante ajuste entre si e outro expediente, o caráter competitivo do Convite nº 01/2209 da Prefeitura Municipal de Lourdes, com o intuito de obterem, para a denunciada Nancy, vantagem decorrente da adjudicação do objeto dessa licitação" (fl. 49). 3. O Convite n. 01/2009 foi aberto por determinação do denunciado Franklin, tendo por objeto a seleção de empresa para prestação de serviço de assessoria e consultoria em saúde para a Prefeitura Municipal de Lourdes. Após a condução do certamente por Carla Cristina, o objeto foi adjudicado à empresa SAMEF, administrada por Nancy Ferreira. No que toca à paciente Carla Cristina, servidora pública municipal, afirma-se na denúncia que ela, por determinação do denunciado Franklin, empreendeu expedientes fraudulentos que indicam o direcionamento do certame. As fraudes seriam as seguintes: a) o "pedido de compra" foi encartado logo após o pedido de pesquisa de preço, sendo que somente deveria ter sido formalizado após a homologação do certame e a adjudicação do objeto ao vencedor, b) a "nota de reserva orçamentária", documento que deve anteceder o início do certame, foi lavrada somente após a homologação do resultado da licitação; c) estilos de letras e formatações similares nas pesquisas de preços fornecidas pelas empresas, sendo que não foram assinadas e uma delas não foi reconhecida pela empresa reputada emitente; d) a denunciada Carla preencheu o comprovante de recebimento da carta convite da empresa SAMEF (empresa beneficiada), o que não ocorreu em relação aos comprovantes de entrega das demais empresas; e) afirmação da empresa AGIRH no sentido de que não houve identificação, no processo licitatório, da proposta por ela entregue; f) o procedimento licitatório iniciou-se na mesma data em que a denunciada Nancy deixou o cargo em comissão na Assessoria Municipal da Saúde de Lourdes e assumiu cargo em comissão de Diretora de Saúde de Buritama. 4. Conforme se verifica, a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta de Carla Cristina Ferreira Quirino da Silva, não restando evidenciado de plano que os expedientes reputados fraudulentos pela acusação seriam simples falhas ou irregularidades formais do procedimento licitatório. 5. A alegação de atipicidade da conduta e ausência de justa causa demanda a apreciação de provas, incabível em sede de habeas corpus. 6. Ordem de habeas corpus denegada. 

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