HABEAS CORPUS Nº 0002807-75.2017.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Execução provisória. Hc n. 126.292 do supremo tribunal federal. Esgotamento das vias ordinárias. Habeas corpus. Ordem denegada. 1. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 2. Em sessão de 10.08.15, a 5ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva e, no mérito, conheceu parcialmente do recurso de apelação do acusado Antonio Portilho e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como negou provimento ao recurso de apelação do coacusado Antonio Zalloco Neto e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal apenas para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, aplicando definitivamente: a Antonio Portilho, as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a Antonio Zalloco Neto, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (fl. 22). 3. Assim, não antevejo o alegado constrangimento ilegal e violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, podendo ser iniciada a antecipação da execução da pena imposta ao paciente, haja vista a confirmação da condenação por este Tribunal. 4. Ressalto que o impetrante não trouxe aos autos documentos comprobatórios do alegado tratamento contínuo de saúde a que é submetido o paciente em razão das diversas patologias de que padece e que não pode ser cessado (fls. 9/10). Ademais, o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, tal como ora alterado por esta Turma, não impede o tratamento médico-ambulatorial normal durante o dia, uma vez que há a obrigatoriedade de recolhimento ao cárcere somente à noite. 5. Ordem de habeas corpus denegada e agravo regimental prejudicado.  

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