HABEAS CORPUS Nº 0002931-58.2017.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Inexistência de vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma secundária do art. 273, § 1º-b, do código penal. Decisão fundamentada. Requisitos do art. 312 do cpp. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Medida cautelar diversa da prisão. Inaplicabilidade. 1. O Órgão Especial desta Corte Regional por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 24 decidiu que inexiste o vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma secundária do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, pois o seu rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, devidamente sopesadas pelo legislador. Alegação acolhida. 2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente, a revogação da prisão preventiva, se suficientemente fundamentada a decisão e presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.  4. As circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente não recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Ordem denegada. 

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