Habeas Corpus Nº 0013774-58.2012.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Tentativa de furto. Liberdade provisória. Concessão. Excesso de prazo não configurado. Ordem denegada. 1. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. 2. As circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante. 3. No caso dos autos não foi constatada nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão do paciente. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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