HABEAS CORPUS Nº 0021163-55.2016.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Revogação da prisão preventiva. Condições pessoais do agente. Desproporcionalidade da prisão cautelar. Imposição de medidas cautelares diversas. 1. Apesar da existência de prova da prática delitiva e de indícios de autoria e considerando que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/98 é de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (parágrafo único do referido artigo), a privação da liberdade de locomoção do paciente mostra-se excessiva. 2. A necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal pode ser garantida, de forma suficiente e adequada, por uma medida menos gravosa do que a prisão. 3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva, sem o pagamento de fiança, aplicando-se as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência a bares de má reputação e prostíbulos e c) proibição de ausentar-se da Comarca onde vive por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo.

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