HABEAS CORPUS Nº 0021359-25.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Ordem denegada. 1. Não se entrevê o alegado constrangimento ilegal. 2. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Penal e do art. 105 da Lei n. 7.210/84, o recolhimento do réu à prisão é requisito para início da execução penal. 3. É necessário primeiramente dar cumprimento ao mandado de prisão para, desse modo, ter início a execução da sentença penal condenatória para fins de recambiamento do sentenciado para o estabelecimento prisional compatível com a condenação. 4. Cumpre anotar que cabe ao Juízo das Execuções Penais apreciar as alegações relativas à disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional para adequado cumprimento da pena, assim como em relação às condições pessoais do apenado, cabendo ao impetrante adotar as providências necessárias para que tais questões sejam submetidas ao Juízo competente. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

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