HABEAS CORPUS Nº 0030610-72.2013.4.03.0000/SP

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Execução da pena. Prescrição. Adequação do estabelecimento prisional. Competência do juízo das execuções. Ordem denegada. 1. Excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal. 2. Entre a data dos fatos (novembro de 2000 a março de 2001) e o recebimento da denúncia (22.08.05) e, entre esta data e a publicação da sentença condenatória (26.11.10), marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Conforme informações da autoridade impetrada, houve a regular expedição da guia de recolhimento. Logo, compete ao Juízo das Execuções Penais apreciar as alegações relativas à disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional para adequado cumprimento da pena, assim como em relação à saúde e demais condições pessoais do apenado. 4. Consigno não constar dos autos que os requerimentos formulados pelo impetrante tenham sido submetidos ao Juízo competente, o que impossibilita a apreciação da matéria neste writ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus denegada e julgado prejudicado o agravo regimental. 

  REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.