HABEAS CORPUS Nº 5005210-58.2019.4.03.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -  

HABEAS CORPUS. ARTIGO 339, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente, titular de delegação cartorária, está sendo investigado por denunciação caluniosa.2. Consta dos autos que, em 19 de maio de 2017, o paciente se dirigiu à Procuradoria da República em Marília, ocasião em que teria feito declarações caluniosas em desfavor dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho (Joji Miyamoto e Celso Carnezi), razão pela qual foi instaurado, na Procuradoria da República em Marília, a Notícia de Fato - NF nº 1.34.007.000179/2017-58, vindo a ser, posteriormente, instaurado inquérito policial em desfavor do paciente, a fim de apurar eventual responsabilidade pela prática, em tese, do delito de denunciação caluniosa.3. Cabe salientar, contudo, que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento de inquérito policial. Precedentes.4. Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial proceder às diligências necessárias para a colheita de elementos que subsidiem o Representante do Ministério Público Federal para, no exercício de suas atribuições constitucionais, eventualmente oferecer denúncia, com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.5. Com efeito, só é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade das investigações se mostra inócua ou arbitrária, hipóteses essas que, contudo, não se evidenciam a partir da prova pré-constituída carreada aos autos.6. É de se ressaltar, ainda, que a própria documentação que instrui o feito, por si só, já demonstra a impossibilidade de trancamento do inquérito policial, porquanto indicativa da necessidade de um exame acurado de prova, sendo recomendável, portanto, a continuidade das investigações.7. Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado,  já que não se verifica a ausência de justa causa para a investigação, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não é caso de trancamento do inquérito policial.8. Ordem denegada.

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