HABEAS CORPUS Nº 5008825-56.2019.4.03.0000

RELATOR: DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva da paciente está satisfatoriamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequada a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Não estão demonstrados os pressupostos necessários à concessão da liberdade provisória. Não foram juntadas as autos quaisquer certidões de antecedentes criminais, quer do Mato Grosso do Sul ou de Santa Catarina. Não há indicativos de residência fixa ou ocupação lícita, sendo insuficientes as declarações anexadas aos autos (Id 50702084), que referem domicílio da paciente e prestação de serviços de faxina em Campo Grande (MS), porém, nos anos de 2016 e 2017, enquanto a própria paciente afirmara residir em Joinville (SC) no ano de 2018. 3. Conforme consignado na decisão impugnada, não há elementos mínimos de que a paciente seja responsável pela assistência dos filhos menores, não se verificando constrangimento ilegal a que esteja sujeita. 4. Ordem denegada.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.