HABEAS CORPUS Nº 5023346-40.2018.4.03.0000

RELATOR: DESEMB. MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 296, II, 297 E 304 C.C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a decretação da prisão cautelar na sentença deverá estar fundamentada na existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida, o que não ocorreu no presente caso. 2. Contra sentença definitiva proferida por juiz singular em autos de Ação Penal, é cabível, por regra, a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso de apelação, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o que não é o caso dos autos. Writ não conhecido nesta parte. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem.

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