HABEAS CORPUS Nº 5024285-20.2018.4.03.0000

RELATOR: DESEMB. MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Uma vez comprovada a existência delitiva, os indícios suficientes de autoria e a presença dos requisitos previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível manter-se a prisão preventiva, com o objetivo de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar-se a aplicação da lei penal, mesmo depois de sentenciado o feito. 2. O Juízo de primeiro grau contextualizou, em dados concretos dos autos, a necessidade de o réu permanecer segregado cautelarmente. 3. Regime menos gravoso (semiaberto) já oportunizado ao paciente na sentença. 4. Ordem denegada.

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