HABEAS CORPUS Nº 5025148-73.2018.4.03.0000

RELATOR: DES. PAULO FONTES -  

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, C/C ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.  1. Paciente preso em flagrante delito no dia 29.09.2018, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso  IV, c/c o artigo 288 do Código Penal. 2.Quando da audiência de custódia, o MM. Juiz "a quo", entendeu que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual foi concedida a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de algumas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança, arbitrado em 10 (dez) salários mínimos.3.Posteriormente, a autoridade coatora revogou a liberdade provisória então concedida, aduzindo, em especial, que além do fato de o paciente residir juntamente com o flagranteado Sidnei Ribeiro na cidade de Guaíra/PR,  região de fronteira, o valor da fiança foi recolhido "rapidamente", sendo estes, juntamente com os demais elementos, indicativos de participação em organização criminosa. 4.Em que pese a referida decisão sustentar que o paciente seria, em tese, membro de organização criminosa, verifico que além do fato de ele ter sido preso em flagrante delito na companhia de mais 03 flagranteados, não há nada além de muito consistente em relação ao paciente. 5.O fato de residir em cidade de fronteira não é causa impeditiva da liberdade provisória, nem tampouco o fato de a fiança ter sido paga "rapidamente" significa que o mesmo faça parte de organização criminosa. 6.Ressalte-se, por oportuno, que consta dos autos que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, conforme se verifica através dos documentos acostados aos autos (DI nº 6895101 - fls. 10/11  e DI nºs 6895105 e  6895099).7.Com efeito, quanto à perspectiva da pena final, em cotejo com a necessidade da prisão preventiva, o Julgador deve atentar para o quantum provável da pena definitiva e, prevendo com razoável segurança que esta não irá ultrapassar os 4 anos, reservar a prisão preventiva apenas para casos excepcionais. Com efeito, quanto à perspectiva da pena final, em cotejo com a necessidade da prisão preventiva, o Julgador deve atentar para o quantum provável da pena definitiva e, prevendo com razoável segurança que esta não irá ultrapassar os 4 anos, reservar a prisão preventiva apenas para casos excepcionais.8.Diante desse quadro, em que pese a presunção relativa criada pela prisão em flagrante do ora paciente, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva invocados na decisão atacada, razão pela qual, afigura-se-me suficiente ao caso a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas quando da audiência de custódia.9.Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as seguintes cautelares diversas da prisão: a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de comunicar ao Juízo em caso de mudança ou ausência de seu domicílio por prazo superior a oito dias (art. 319, IV e VIII, do CPP); b) proibição de empreender viagens ao exterior e aos municípios limítrofes à fronteira do Brasil com outros países; c) recolhimento de fiança, que fixo em 10 (dez) salários mínimos, ficando desde já ciente o paciente de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pode sujeitá-lo à decretação de sua prisão preventiva. 

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