HABEAS CORPUS Nº 5026610-65.2018.4.03.0000

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -  

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HOMÔNIMO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.Decretada a prisão preventiva do paciente no bojo da denominada Operação Homônimo, que investiga a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 334-A, do Código Penal. 2.No caso dos autos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, revelados pela própria decretação da prisão preventiva do paciente, cumprida em 17.04.2018. 3.Com efeito, consta dos autos que o paciente faria, em tese, parte da organização criminosa destinada à movimentação de vultosa quantidade de cigarros contrabandeados, além de ser tido como um dos principais distribuidores de cigarros da ORCRIM em Sorocaba/SP. 4.Há, ainda, a informação de que o paciente é reincidente específico, pois já foi condenado nos autos de nº 00070047620174036110, pela prática do delito de contrabando de cigarros, tendo-lhe sido permitido recorrer em liberdade. 5.Verifica-se, na esteira do quanto consignado pela autoridade coatora, que a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária, tendo como base dados concretos coletados, sobretudo porque, além de o paciente ser reincidente específico, o possível envolvimento com uma organização criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6.No tocante ao excesso de prazo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. 7.A complexidade do processo está demonstrada pela participação do paciente em uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 8.O elevado número de réus com a possibilidade de advogados distintos, eventual necessidade da expedição de carta precatória para interrogatórios e oitiva de testemunhas em cidades diversas da do Juízo processante, são fatos que justificam o prazo consumido na instrução criminal, não existindo qualquer colaboração negativa imputável ao Judiciário. 9.Ordem denegada.

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