RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001749-93.2015.4.03.6115/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação do princípio da insignificância ao delito de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), por não distinguir penalmente dos crimes de descaminho (CP, art. 334) e de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) Precedentes do STJ (STJ, HC n. 269.800, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.16; RHC n. 55468, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.15; AGREsp n. 1.447.953, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.02.15, AGREsp n. 1.389.169, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.10). 2. Precedentes do TRF da 3ª Região também aplicam o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), com base no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com redação da Lei n. 11.033/04, e na Portaria n. 75, de 22.03.12 do Ministério da Fazenda (TRF da 3ª Região, ACr n. 00021661820074036118, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 01.09.15 e ACr n. 00018163620074036116, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.04.15). 3. Recurso em sentido estrito não provido.

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