Recurso Em Sentido Estrito Nº 0005633-98.2008.4.03.6108/sp

Processo penal. Remessa oficial. Recurso em sentido estrito. Sentença concessiva de habeas corpus. Salvo conduto para que o paciente não seja obrigado a realizar o teste do bafômetro. Inadequação da via eleita. Inexistência de ameaça à liberdade de locomoção. Recurso e remessa oficial providos. 1. Remessa oficial e recurso em sentido estrito contra sentença que concedeu a ordem para abster as autoridades de fiscalização do trânsito que obriguem o paciente a realizar o teste do bafômetro. 2. O habeas corpus, nos termos do artigo 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção. 3. No caso em espécie, inexiste demonstração da existência de ato derivado da autoridade impetrada a colocar em risco a liberdade de locomoção do paciente, porquanto sequer constou da inicial qualquer tipo de advertência que seria imposto ao paciente com a recusa ao teste do bafômetro. 4. O condutor suspeito de estar sob a influência do álcool pode se recusar a realizar o teste do bafômetro, do exame de sangue ou até do exame clínico, caso em que a autoridade de trânsito poderá se valer de outros meios de prova para demonstrar a embriaguez, como de testemunhas presenciais que visualizem os sinais de embriaguez, excitação ou torpor do motorista. 5. Inviável a utilização do writ para suspender ato que não implica privação da liberdade, uma vez inexistir ameaça, violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante. 6. É entendimento do Supremo Tribunal Federal ser incabível a utilização do habeas corpus para suscitar questões alheias à garantia constitucional da liberdade de locomoção. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já decidiu no mesmo sentido 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível o manejo do habeas corpus visando a expedição de salvo-conduto para que o paciente não seja obrigado a realizar o teste do bafômetro, por inexistir cerceamento ao direito de locomoção.

Rel. Des. Silvia Rocha

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