RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008365-85.2012.4.03.6181/SP

RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -  

Processo penal. Recurso em sentido estrito. Incidente de falsidade. Falsidade não demonstrada. Conteúdo do documento verdadeiro. Recurso provido. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra sentença que reconheceu a falsidade da assinatura aposta na representação do denunciante. 2. Para que se declare a falsidade de uma assinatura em um incidente de falsidade, é necessária a demonstração cabal e inequívoca de que a assinatura questionada não é autêntica. O fato de a perícia não ser conclusiva quanto ao autor da assinatura aposta no documento questionado, não significa que essa assinatura seja falsa. Cabe ao autor da demanda provar a falsidade da assinatura no documento. 3. Embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo quanto à autenticidade ou falsidade da assinatura do denunciante, há nos autos outros elementos de prova que apontam para a validade da representação apresentada e não há prova suficiente a demonstrar a falsidade da assinatura nela aposta. 4. É certo que as testemunhas afirmaram que não conhecem a assinatura do denunciante e que não o presenciaram assinando a representação quando da entrega do documento no protocolo da Corregedoria da Receita Federal. No entanto, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que ele realmente apresentou perante a Corregedoria representação narrando irregularidades ocorridas na Delegacia da Receita Federal em Osasco. Aduziram ainda que o conteúdo da representação protocolada corresponde ao narrado e que não possuem razões para concluírem que a assinatura seja falsificada. 5. O fato de as testemunhas não se recordarem de ter visto o denunciante assinando o documento não quer dizer que a assinatura não seja verdadeira, inclusive porque, conforme narrado, o documento foi entregue já assinado, não havendo motivo por parte dos recebedores em questionar, no momento do protocolo, a autenticidade da assinatura. 6. O assistente técnico é contratado pela parte e não é possível olvidar o vínculo entre eles existente, pelo que as conclusões do assistente devem ser recebidas com reservas. Precedente. 7. Desrespeito "in casu" da norma constante do art. 159, § 4º do CPP, não havendo a prévia admissão pela magistrada de primeiro grau do assistente técnico. 8. Além disso, o próprio denunciante prestou declaração formal perante o Escritório da Corregedoria da Receita Federal, ocasião em que foi reduzindo a termo uma série de eventos em que narra estar sendo vigiado, inclusive recebendo ameaça, ocasião em que declarou que efetivamente entregou uma representação na Corregedoria em outubro de 2010. Salta aos olhos que a assinatura constante desse termo de declaração em muito se assemelha com a assinatura presente na representação ora questionada. 9. O fato de não estar provado que a assinatura não é de Jorge Miranda, não quer dizer que seu teor não espelha a verdade dos fatos, ou que haja a contaminação das demais provas por derivação. 10. Recurso em Sentido Estrito provido.  

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