RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013064-12.2018.4.03.6181/SP

RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio) caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97.Diante do advento da Resolução 680/2017 da ANATEL, que deixou de exigir autorização para a exploração do SCM que utilize exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço, e, em razão disso, afastou a clandestinidade desses serviços, houve a descriminalização da conduta imputada ao réu, prevista no art. 183 da Lei 9.472/97.A Resolução nº 680/2017 estabelece novo regramento no tocante à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, anunciando a dispensabilidade do controle prévio administrativo com fundamento no elemento objetivo descrito no artigo 10-A, qual seja, a utilização de meios confinados e/ou equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, com até 5.000 (cinco mil) acessos.Tendo em vista que a definição da conduta criminosa prevista na norma penal em branco reclama complementação, e que, na presente hipótese, o seu complemento afastou a exigência de autorização prévia da ANATEL nas condições estabelecidas pelo artigo 10-A da Resolução nº 680/2017, houve clara descriminalização da conduta, a qual deve ser aplicada ao acusado, ainda que retroativamente.O afastamento da tipicidade da citada conduta deve-se a critério nitidamente objetivo (radiação restrita até cinco mil acessos em serviço), de modo que a incidência do dispositivo independe da análise da condição do sujeito ativo, por se tratar de hipótese de abolitio criminis. Recurso em sentido estrito parcialmente provido apenas para reconhecer a tipicidade da conduta. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.

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