RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0107610-95.2006.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão executória. Marco inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Impossibilidade de execução provisória da sentença. Exclusão dos efeitos secundários da condenação. Recurso da acusação provido. Recurso do réu prejudicado. 1. O mérito recursal se limita à correta verificação do termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado, que deve ser a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Após esse marco ( 30.03.2016) não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos. 2. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa. 3. Prejudicado o recurso em sentido estrito do réu, que, em razão da extinção da punibilidade, pleiteou a exclusão dos efeitos secundários da condenação. 5. Recurso ministerial provido. Prejudicado recurso do réu.  

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