Revisão Criminal Nº 0013512-26.2003.4.03.0000/sp

Penal. Processo penal. Revisão criminal. Requisitos. Artigo 621 do código de processo penal. Pedido revisional conhecido. Conexão. Continuidade delitiva. Vício na citação. Nulidade. Inocorrência. Ação revisional improcedente. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Revisão criminal a que se conhece. 2. Não demonstrada a existência de conexão entre o feito submetido à revisão e os autos de outra ação penal a que respondem os réus. Os elementos trazidos aos autos não permitem constatar o alegado. 3. A continuidade delitiva, se provada, poderia dar ensejo à unificação das penas na seara da execução das penas, não servindo de embasamento para o pleito revisional. 4. A ação revisional objetiva ver reexaminada a sentença da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo que condenou os réus como incursos no artigo 1º, I e IV da Lei 8.137/90, c.c. artigo 71 do Código Penal, sendo JÚLIO RAMOS apenado a 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa; MANOEL BOS MARTINS a 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, e MANOEL RAMOS a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, todos fixados no piso legal. 4. Não merece guarida a alegada nulidade da sentença revisanda decorrente de vício na citação, eis que os apenados foram julgados à revelia porque não encontrados pessoalmente e, realizadas diligências, estas restaram infrutíferas e ainda, sendo citados por edital, não atenderam ao chamado judicial. Sequer se pode dizer que estiveram indefesos, pois tiveram defensores dativos nomeados, de acordo com os ditames legais. 5. Pedido revisional improcedente.

Rel. Des. José Lunardelli

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