REVISÃO CRIMINAL Nº 0019404-56.2016.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. FATOS POSTERIORES AOS FATOS DENUNCIADOS. REGIME INICIAL MODIFICADO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A presente ação foi ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. O requerente postula, em síntese, a revisão da reprimenda que lhe foi imposta na ação pena originária. 2. No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. 3. A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Não se vislumbra dos autos em que proferido o título penal condenatório transitado em julgado qualquer ofensa ao entendimento plasmado na Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base) tendo em vista que houve a expressa exclusão (portanto, não valoração) de feitos (investigativos ou processuais) em curso em face do revisionando. 5. Por sua vez, é inviável a majoração da pena-base imposta ao revisionando com fundamento em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores aos tratados na denúncia. 6. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Maus antecedentes afastados. 7. Regime inicial fixado no aberto. 8. Possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos. 9. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.

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