REVISÃO CRIMINAL Nº 0020603-16.2016.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Revisão criminal. Prescrição. Não configurada. 1. Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado. 2. Não está prescrita também a pretensão executória estatal. 3. Revisão criminal julgada improcedente.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.