APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5024228-92.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E DESVIO. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 05 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO. 1. O bem jurídico protegido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 é o funcionamento do sistema financeiro nacional no particular aspecto da credibilidade pública no mercado, assim como a saúde financeira da instituição e a proteção do investidor. Trata-se de crime próprio, admitindo como sujeito ativo somente as pessoas arroladas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. O tipo subjetivo é o dolo, sendo desnecessária a vontade de causar prejuízo. Cuida-se, ainda, de delito formal e de perigo, afigurando-se irrelevante a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação. 2. Pratica o crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/86 aquele que se apropria de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio. 3. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental e testemunhal demonstrando a prática dos delitos de gestão fraudulenta e apropriação indébita financeira pelo réu. 4. O art. 64, inc. I, do Código Penal, ao vedar que se considere como reincidência condenação cuja pena foi extinta há mais de 05 anos, estabeleceu uma limitação temporal quanto aos efeitos da reprimenda anterior, obstando que o registro criminal se perpetue por toda a vida do agente. Se a ratio da circunstância judicial dos antecedentes e da reincidência é a mesma, inexiste razão para não estender a regra aos antecedentes. 5. Se por um lado verifica-se que a apropriação indébita financeira não se constituiu meio necessário para a gestão fraudulenta, tampouco o inverso, de modo que inaplicável o princípio da consunção, de outro cabe observar que diversas das operações de crédito que foram consideradas para a configuração de gestão fraudulenta foram também utilizadas para a prática de apropriação indébita. Assim, ainda que haja certa autonomia entre as condutas, as condutas de se apropriação/desvios de valores deram-se no contexto da habitualidade dos atos de gestão fraudulenta perpetrados pelo réu, devendo ser reconhecido o concurso formal entre os crimes. 6. Não conhecida a apelação criminal defensiva nos pontos em que requer a manutenção da sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, nega-se provimento. 7. Apelação ministerial improvida.

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