Agravo de Execução Penal Nº 5046268-63.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". INDULTO. DECRETO Nº 9.246/2017. PENA PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA O REQUISITO OBJETIVO. CONCESSÃO. PROVIMENTO.1. A Constituição Federal confere absoluta discricionariedade ao Presidente da República para escolher os agraciados com o benefício do indulto, não cabendo ao Poder Judiciário restringir ou alargar a concessão do mencionado benefício, limitando-se a sua concessão às hipóteses que o Chefe do executivo Federal expressamente considerou. 2. O indulto consiste em ato excepcional de indulgência estatal que atinge decisão condenatória transitada em julgado, balizado por questões de política criminal. Sendo assim, a interpretação das hipóteses de concessão deve ser estrita, não comportando extensão ou analogia.3. O Código Penal, a fim de obstar a arbitrariedade do Estado, prevê que o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa de liberdade (artigo 42). Ou seja, reduz-se da pena a ser cumprida o período já cumprido em cárcere, a qualquer título, antes da condenação.4. Considerando-se a constitucionalidade do Decreto (ADI 5874) e a impossibilidade de ampliação ou redução de seus termos pelo órgão julgador, deve ser concedido o benefício ao agravante, com relação à pena privativa de liberdade, com base no Decreto nº 9.246/2017, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo.5. Agravo de execução penal provido.

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