Agravo de Execução Penal Nº 5055728-74.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N° 9.246/2017. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PENA DE MULTA.  nulidade da decisão. não reconhecida. ofensa à coisa julgada. não verificada. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. INDULGÊNCIA CONFERIDA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BALIZADOR PARA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.1. Declinada ao Juízo Estadual apenas a execução da pena privativa de liberdade, fica mantida a competência do Juízo Federal para analisar questões relativas à pena de multa.2. De acordo com o artigo 65 da Lei de Execução Penal, a competência para a execução da pena é do juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.  3. Para fins de instauração da execução penal, a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região estabelece, nos artigos 340 a 343 quais as atribuições do juízo da condenação e as do juízo da execução penal. 4. No âmbito da Justiça Federal, cabe ao juízo da condenação a distribuição do processo de execução penal no processo eletrônico da Justiça Federal, ou encaminhamento da ficha individual do condenado ao juízo federal de execução penal prevento. 5. A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça é interpretada de forma restrita, de modo que a expressão "execução das penas impostas" está limitada à execução da pena privativa de liberdade e seus incidentes, sendo que o verbete não alcança a execução dos demais itens da condenação. Nulidade da decisão recorrida não reconhecida.6. Não verificada a aventada ofensa à coisa julgada, vez que a questão da multa não foi objeto da declinação da competência ao juízo estadual.7. Para a concessão de indulto é entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, que o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, devem ser aferidos nos estritos termos do Decreto Presidencial, sob pena de violação ao poder discricionário do Presidente da República, possuindo a decisão que analisa o benefício natureza jurídica meramente declaratória.8.  O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada não obsta a concessão do indulto em relação à pena privativa de liberdade estabelecida. 9. Considerando que no caso concreto o valor da multa devido pelo executado supera o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), baliza para inscrição em dívida ativa pelo órgão fazendário, o agravante não faz jus ao indulto da pena de multa.

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