AGRAVO REGIMENTAL EM Habeas Corpus Nº 5048005-52.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desemb.  CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

agravo regimental. "OPERAÇÃO PLATINUM/SALDO NEGATIVO”. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. presença dos PRESSUPOSTOS (CPP, ART. 312). prova da existência do crime. materialidade. indícios de autoria. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Conforme previsto no art. 148, do RI do TRF4 "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for evidente a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou 112 for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente."2. Em que pese as alegações do agravante, a decisão recorrida consignou expressamente que "não se verifica, no presente caso, ilegalidade nem abuso de poder que justifique a concessão da ordem", bem como reconheceu que a hipótese amolda-se aos demais Habeas Corpus da "OPERAÇÃO PLATINUM/SALDO NEGATIVO", julgados pela 8ª Turma, nos quais restou identificada a presença dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti (prova de existência do crime – materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). 3. Além disso a decisão recorrida assinalou que a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva restou bem analisada pelo magistrado a quo, mediante fundamentação adequada e suficiente. 4. Agravo regimental improvido.

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