AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 000045180.2017.4.04.0000/PR

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS. MATÉRIA SUJEITA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO COMPETENTE. 1. Tratando-se de pedido de revisão criminal que, sob alegações de julgamento contrário à prova dos autos e descoberta de provas novas, ataca acórdão que efetivamente considerou o fato de ter havido prejuízo aos cofres públicos como razão para incremento da pena imposta ao requerente, assiste à defesa o direito de provocar a Corte para obter uma resposta referente ao seu pleito. 2. A apreciação do mérito relativo às alegações defensivas e a consequente valoração da prova trazida no pedido revisional, necessária para a conclusão sobre eventual repercussão na dosimetria das penas impostas ao requerente, é matéria cuja apreciação compete ao órgão colegiado competente para o julgamento do pedido de revisão criminal.

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