APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000099-81.2007.4.04.7014/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. RÉU FORAGIDO. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1. Revogada a suspensão condicional do processo por decisão proferida no curso da demanda criminal e não impugnada no momento processual oportuno, operou-se a preclusão. Apelação não conhecida no ponto. 2. Ausente o interesse recursal quanto a pedidos formulados pela defesa, não se conhece da apelação nessa extensão. 3. Tratando-se de réu foragido, estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva, especialmente para garantir a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do código de processo penal. 4. A concessão de isenção do pagamento de custas deve ser requerida perante o juízo de execução. 5. O enunciado da súmula 122 deste regional, aderindo à nova orientação do supremo tribunal federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 6. Apelação conhecida em parte e, no remanescente, desprovida.

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