APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000145-77.2010.4.04.7010/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. FÁRMACOS PRAMIL, EROXIL, EROFAST E CIALIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA. DELITO DO ARTIGO 273, §§1º E 1º-B, I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE M U L T A . QUANTUM MANTIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Acolhendo o posicionamento atual deste Tribunal, o enquadramento típico da conduta de internalizar medicamentos passa pela análise do princípio da especialidade. 2. Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão competente, é enquadrada como contrabando, inserido no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento especializante "produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", a conduta passa a estar subsumida ao artigo 273 do Código Penal, denominado pela lei como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base no artigo 66 da mesma lei. 3. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, restou mantida a condenação do réu pela prática do delito do artigo 273, §§1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal. 4. Este Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, na aplicação do preceito secundário do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para os casos de importação irregular de medicamentos, devem ser consideradas, também, todas as causas especiais de aumento e diminuição previstas naquele Diploma Legal. 5. Demonstrada a transnacionalidade do delito, incide a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto). 6. Regime inicial de cumprimento fechado, nos termos do artigo 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal, bem como do verbete sumular 269 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Na fixação da pena de multa, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes -, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 5-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será balizado pela capacidade econômica do réu. 8. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 9. Desprovimento do apelo.

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