APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000054303.2005.4.04.7203/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Constituição definitiva do crédito tributário. Consumação. Imposto de renda pessoa física (irpf). Decisão que transitou em julgado na esfera administrativa. Inviabilidade de rediscussão no juízo penal. Redução de tributo mediante a prestação de informações falsas às autoridades fiscais e omissão de receitas. Materialidade, autoria, e dolo comprovados. Dosimetria. <i>consequências do crime</i>. Expressivo o montante sonegado. Valoração negativa. Multa por abandono processual não aplicada. Execução imediata. Desprovimento. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - <i>"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo</i>"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 2. A jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. Precedentes. 3. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de sonegação fiscal com a prestação de informações falsas às autoridades fiscais e consequente omissão de receitas, que suprimiram o real valor devido a título de imposto de renda pessoa física, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 4. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90. Precedentes. 5. As <i>consequências do crime</i> são desfavoráveis quando expressivo o montante sonegado, o que justifica a exasperação da pena-base em patamar considerável, especialmente se observados os precedentes desta Seção que rejeitam a adoção de critério estritamente matemático (termo médio) na elevação da pena-base (o qual vai de encontro ao ideário que norteia a individualização da pena e o grau de reprovabilidade a ser considerado em cada conduta criminosa). 6. A adequada interpretação do instituto do abandono do processo, preceituado no artigo 265 do Código de Processo Penal, reclama <i>animus</i> de definitividade, ocorrente na hipótese em que o advogado abstém-se de promover, à míngua de motivo imperioso, os atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa pela absoluta ausência nos autos, demonstrando a vontade de não atuar em favor do mandante. É situação excepcional que exige o elemento subjetivo de desídia na condução defensiva do feito, em manifesto prejuízo do constituinte, já em visas de se tornar indefeso, para só então cogitar-se da aplicação da sanção pecuniária correspondente, até mesmo porque contemplativa de altos patamares valorativos, que devem ser sopesados com prudência para que não sejam excedidos os limites da razoabilidade. 7. Caso em que, na conjectura do feito, não há lugar para um juízo categórico da aplicação da medida ao defensor constituído que, tendo interposto recurso de apelação na forma do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, deixou transcorrer <i>in albis </i>o prazo assinalado, nesta instância, para apresentação das razões de apelação, não se revelando desídia considerável na condução defensiva do feito pelo procurador constituído. 8. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento.

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