APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000060482.2010.4.04.7106/RS

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

Penal e processo penal. Inépcia da denúncia por falta dos requisitos do art. 41 do cpp. Inocorrência. Inépcia da denúncia por ausência do complemento normativo de norma penal em branco. Não ocorrência. Art. 56 da lei 9.605/98. Atipicidade da conduta por faltar elementar do tipo. Periculosidade atestada. Afastamento da alegação. Restauração da suspensão condicional do processo. Descabimento. Art. 18 da lei 10.826/2003 com penas do art. 334 do cp. Prescrição. Ocorrência. Responsabilidade criminal do delito ambiental remanescente. Comprovação. Pena. Multa. Substituição. Exclusão da pecuniária. Execução provisória. 1. A denúncia se encontra formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do CPP, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Ademais, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. Inépcia da denúncia não caracterizada. 2. Embora o art. 56 da Lei 9.605/98 se caracterize como norma penal em branco, a denúncia indica expressamente a legislação especial que o complementa (qual seja: Lei 7.802/1989 e Decreto nº 4.074/2002). Assim, a peça acusatória se mantém hígida, não havendo se falar em inépcia. 3. Tendo o laudo pericial atestado que os produtos importados são tóxicos, não há se falar em atipicidade da conduta. O fato de a substância ativa do agrotóxico ser aprovado pela ANVISA não significa que ele não seja tóxico, mas apenas que os níveis de periculosidade e nocividade podem, em tese, ser controlados, desde que obedecidos os regramentos pertinentes. Ademais, a potencial lesão ao meio ambiente e à saúde humana dos pesticidas internalizados clandestinamente não se dá apenas em razão do grau de toxicidade do produto, mas também porque tais substâncias deixam de passar pela fiscalização e controle da ANVISA, não apresentam as necessárias instruções de uso e, ainda, não obedecem a logística adequada de descarte de embalagens. Tipicidade da conduta verificada. 4. Descabida a retomada da suspensão condicional do processo se a revogação se deu nos termos legais (art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95) e em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda, a jurisprudência se orienta no sentido de que o sursis processual é restrito à fase de instrução da ação, sendo inadmissível após a prolação de sentença condenatória - ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. 5. Mostra-se inviável considerar que houve suspensão do curso prescricional do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 por ocasião da suspensão condicional do processo em relação ao art. 56 da Lei 9.605/98. Eventuais falhas dos mecanismos da justiça não podem prejudicar a parte, de modo que o benefício concedido relativamente a um dos crimes não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional em relação ao outro delito - ainda que o feito tenha, integralmente, restado sem andamento durante o referido período. Além disso, as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional são taxativas, ou seja, devem decorrer diretamente de previsão legal, sendo vedado ao operador do direito ampliar sua extensão. Assim, considerando que a pena aplicada foi de 01 (ano) e que transcorreram mais de 04 (quatro) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime do art. 18 da Lei 10.826/2003 (com penalidade do art. 334 do CP), com fundamento nos arts. 110, § 1º; 109, inc. V; e 107, inc. IV, todos do CP. 6. O conjunto probatório evidencia que o agente foi o responsável pela introdução irregular de agrotóxicos no País, mostrando-se cabível a manutenção da sentença condenatória pelo cometimento do crime inscrito no art. 56 da Lei 9.605/98, inclusive quanto à pena carcerária, seu regime de cumprimento, bem como à multa imposta. 7. Reconhecida a prescrição de um dos delitos, remanesce tão somente a sanção relativa ao crime do art. 56 da Lei 9.605/98, a qual, não sendo superior a 01 (um) ano, torna possível a substituição por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP). Resta afastada, assim, a pena de multa, mantendo-se apenas a prestação de serviços à comunidade. 8. Cabível a imediata execução da pena, nos termos do entendimento do STF e do enunciado da Súmula 122 do TRF.

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