APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000740-73.2010.4.04.7108/RS

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTIGO 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CULPABILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1. É possível a prorrogação da interceptação telefônica, quando necessária para o esclarecimento dos fatos investigados. Não se exige degravação integral do conteúdo dos diálogos, desde que disponibilizado o acesso às partes. Precedentes. 2. O delito de corrupção passiva é tipo misto alternativo, razão pela qual a subsunção dos fatos a outras condutas que traduzem progressão criminosa do mesmo tipo penal, como na hipótese de solicitar propina e, em seguida, aceitá-la, não implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se tais condutas foram mencionadas na denúncia ou em seu aditamento, ainda que a acusação tenha subsumido a capitulação a apenas uma delas. São os fatos descritos que integram o conteúdo da acusação, e não sua subsunção típica. 3. A solicitação da vantagem indevida consuma o delito previsto artigo 317 do Código Penal. A prática de ato de ofício, com infringência de dever funcional, faz incidir a causa de aumento de pena prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve-se manter a condenação dos réus pelos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal (corrupção ativa e passiva). 5. A função pública exercida pelo réu (policial rodoviário federal), com especial consciência sobre a ilicitude dos fatos, incrementa a exigência do comportamento que dele a sociedade espera, pois tem obrigação legal de combater o crime, ensejando a valoração negativa da culpabilidade. 6. Mantido o efeito da condenação, consistente na perda do cargo público, em razão de aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, por crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal).

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.