Apelação Criminal Nº 0000759-31.2009.404.7200/sc

Direito penal. Crime ambiental. Usurpação de bem da união. Arts. 2º, caput, da lei n.º 8.176/91 e 55 da lei nº 9.605/98. Concurso formal. Defesas colidentes. Inexistência. Nulidade da sentença. Não verificada. Responsabilização criminal da pessoa jurídica. Possibilidade. Art. 225, § 3º, da constituição federal. Inviabilidade quanto a delito de natureza patrimonial. Materialidade e autoria. Comprovadas. Cálculo da pena. Culpabilidade. Valoração negativa dos antecedentes. Inviabilidade. Suspensão condicional do processo. Cisão do feito em relação a corréu. 1. Não se constata a presença de defesas colidentes se os acusados não apresentaram, em nenhum momento da instrução processual, versões antagônicas dos fatos, limitando-se um deles a mencionar, em suas alegações prévias, circunstância de natureza puramente objetiva e incontroversa da qual não resulta, nem mesmo em tese, responsabilização exclusiva do outro codenunciado. 2. Inexiste nulidade na circunstância de o Ministério Público apresentar documentos sobre os quais não foi oportunizada manifestação à defesa, se as informações não serviram de subsídio à formação da convicção judicial e, ademais, pertinem a eventos transcorridos posteriormente à propositura da ação penal, não integrando, de forma alguma, o juízo condenatório na hipótese concreta. 3. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se, assim, a rejeição implícita de tese jurídica quando o ''decisum'' restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte. (EDACRº 2003.70.00.051539-8, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 12-06-2009). 4. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes. 5. A partir da introdução da Lei nº 9.605/98, diploma que materializou o enunciado contido no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, tornou-se possível a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. 6. Em se tratando de crimes contra a ordem econômica e financeira, não obstante a Carta Magna prever a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica (artigo 173, § 5º, da CF/88), o dispositivo constitucional ainda pende de regulamentação, de modo que não se mostra é possível imputar o delito capitulado no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, que tutela o patrimônio da União e por conseqüência a ordem econômica, às entidades contratuais ou institucionais personificadas. 7. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. 8. Teses concernentes a incidência de erro de tipo, inexigibilidade de conduta e presença de caso fortuito ou força maior afastadas, face à exiguidade dos argumentos defensivos que buscam fundamenta-las. 9. O elevado grau de culpabilidade evidencia-se diante do fato de que os corréus extraíram minério de área que sabiam estar já gravemente degradada e aguardando a implementação de projeto de recuperação ambiental, sendo suficiente, de per si, para valorar negativamente a circunstância judicial correspondente. 10. Não constando das certidões de antecedentes a existência de ações penais outras instauradas contra os codenunciados, não há como sopesar de forma desfavorável a vetorial prevista no art. 59 do Código Penal. 11. Constata-se, in casu, a presença das agravantes elencadas no art. 15, inc. II, alíneas ''c'', ''d'' e ''f'', da Lei nº 9.605/98, tendo em vista o relatório elaborado pelos geólogos do DNMP, o que autoriza a utilização de tais elementos como critérios balizadores da ponderação do acréscimo punitivo previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal. 12. Remanescendo apenas um delito, cuja pena mínima prevista em abstrato é igual ou inferior a um ano, afigura-se possível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, devendo ser o feito cindido em relação ao corréu que preenche os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, com a remessa dos autos à origem, a fim de que o Parquet se manifeste acerca do tema.

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

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