APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001210-85.2007.4.04.7116/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. ARTIGO 171, CAPUT E §3°, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, de meio fraudulento e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e inexistindo causas excludentes, a condenação é medida que se impõe. 3. Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, mesmo que fora do período depurador, são consideráveis para negativar a vetorial antecedentes e também a personalidade do agente, desde que, no mínimo, uma para cada um dos vetores, prescindindo de exame médico pericial o último. Se dentro do período depurador, é aplicável a agravante da reincidência, na forma dos artigos 63 c/c 64, inciso I, do Código Penal. 4. Cometido o delito contra entidade de direito público, incide a majorante do §3º artigo 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço). 5. Havendo a reincidência específica do réu e sendo desfavoráveis duas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, incabível a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, consoante prevê o artigo 44, incisos II e III, do mesmo Estatuto. 6. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 7. Apelação provida.

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