APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002032-16.2007.4.04.7103/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Crime impossível não caracterizado. Estelionato. Desclassificação. Inviabilidade. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a ciência acerca da falsidade da moeda, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. O crime impossível resta configurado quando o agente não consuma o delito porque se valeu de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio. Exige-se que o meio seja ineficaz e impotente para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo. 3. Tratando-se de cédulas falsas aptas a enganar um homem médio, inviável a desclassificação para o crime de estelionato. 4. Apelação criminal improvida.

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