APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002214-16.2009.4.04.7205/SC

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I, LEI 8.137/1990. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 783/2017 (PERT). SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Medida Provisória n.º 783/2017, convertida na Lei n.º 13.496/2017, nada dispôs acerca dos efeitos do parcelamento do débito tributário na esfera penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a vedação contida no art. 83, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, com redação dada pela Lei n.º 12.382/2011, que restringe a suspensão aos parcelamentos realizados antes do recebimento da denúncia, não deve ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, por se tratar de lei penal mais gravosa. 3. A suspensão da pretensão punitiva e da prescrição enquanto perdurar o adimplemento do débito parcelado é medida que estimula o contribuinte a regularizar seus débitos perante o Fisco, bem como permite que ele prossiga no exercício de atividade produtiva da qual aufere os recursos para o pagamento da dívida. 4. Comprovada a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento, é cabível a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, enquanto vigente o parcelamento.

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