APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002468-92.2009.4.04.7106/RS

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE AGROTÓXICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PROVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. 1. Não há falar em prescrição se, descontado o período de suspensão condicional do processo, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, o prazo prescricional da pretensão da pretensão punitiva. 2. Em regra, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais, dado o interesse coletivo envolvido e o cunho preventivo conferido à tutela do meio ambiente. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas penas do art. 56 da Lei 9.605/98. 4. Na condenação a pena privativa de liberdade não superior a um ano, a substituição deve ser feita por uma pena restritiva de direitos. 5. Na hipótese de sentença condenatória, o pedido de restituição de fiança deve ser formulado perante o juízo de execução penal, após as deduções cabíveis, nos termos determinados pela legislação penal e processual penal.

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