APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000268554.2008.4.04.7112/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, incisos i e ii, da lei 8.137/90. Constituição definitiva do crédito tributário. Consumação. Supressão de tributos mediante a omissão de receitas. Materialidade. Autoria. Dolo genérico. Tipicidade configurada. Dosimetria. Continuidade delitiva. Afastada. Pena de multa. Regime de cumprimento. Aberto. Substituição da pena. Prestação de serviços à comunidade. Prestação pecuniária. Manutenção. Parcelamento. Execução imediata. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF -"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pena. Prescrição não verificada. 2. Comprovada a materialidade e autoria e tipicidade do delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 3. O descumprimento de eventual negócio jurídico gerando obrigações fiscais a terceiros não tem qualquer reflexo na exigibilidade das exações sonegadas, tampouco na responsabilidade penal, devendo ser perquirido na seara própria. Isso porque o artigo 68 da Lei 11.941/2009 impõe para a concessão do benefício penal que o contribuinte esteja em dia com o parcelamento do tributo sonegado. 4. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de supressão de IRPJ e tributação reflexa, a continuidade delitiva deve ser auferida considerando-se cada ano fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Em sendo tão somente um exercício financeiro, tem-se crime único. 6. A aplicação da reprimenda penal de multa deve observar proporcionalidade com a sanção privativa imposta definitivamente, compreendendo todos os fatores nela valorados (circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição). 7. Na fixação do regime prisional, serão observados os requisitos do artigo 33, atentando-se para as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Estatuto Repressivo. Regime inicial de cumprimento aberto. 8. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 9. A pena de prestação pecuniária deve ser adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Poderá haver o parcelamento, em sede de execução, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento integral. 10. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento.

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