APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030804-27.2009.4.04.7100/RS

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 33, § ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. EXTRAÇÃO DE MOLUSCOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E CULPABILIDADE DEMONSTRADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO INAPLICÁVEL. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES DO ART. 15, II, a e i, DA LEI Nº 9.605/98. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, d, CP. APLICAÇÃO. 1. Caracteriza a figura típica do artigo 33, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98 a conduta de explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem permissão da autoridade competente, provocando o perecimento de espécimes da fauna aquática. 2. A hipótese dos autos, em que os corréus foram flagrados retirando 48 kg de moluscos (mariscos) das pedras, a mando do acusado, sem autorização da autoridade competente, subsume-se ao tipo penal em questão. 3. A materialidade está demonstrada pelos documentos constantes nos autos, como a Ocorrência Policial, Relatório de Ocorrência Ambiental e Termo de Apreensão. A autoria está suficientemente demonstrada pelo flagrante e pela confissão do réu. 4. Considerando-se que o réu trabalhava com extração de mariscos, conhecia, ou ao menos deveria conhecer tal proibição, sendo inaplicável a tese defensiva de erro quanto à ilicitude do fato. 5. Evidenciado que o réu possuía consciência da conduta consistente na extração irregular de invertebrados aquáticos (mariscos-da-pedra) em desacordo com as exigências legais, não há falar em erro de proibição, restando demonstrada a culpabilidade e mantida a condenação. 6. Adequada a aplicação das agravantes do artigo 15, II, alíneas a ("para obter vantagem pecuniária") e i ("à noite") da Lei nº 9.605/98, considerando-se que o legislador conferiu tratamento mais rigoroso àquele que pratica tal atividade com fins lucrativos, uma vez que, em razão de quantidades maiores de extração de mariscos, certamente contribuirá de forma mais significativa para a degradação de tais espécies; ainda, a prática em período noturno dificulta a fiscalização pela autoridade ambiental. 7. Incide a atenuante do artigo 65, III, d, do CP se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar a condenação, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido parcial.

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