Apelação Criminal Nº 5000185-06.2017.4.04.7017/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRLV. crime contra as telecomunicações. rádio transceptoREs, autoria e DOLO DEMONSTRADOs. provas suficientes. mantida a CONDENAÇÃO.1. A versão do réu sobre a abordagem policial não encontra o mínimo de elementos que a corroborem nos autos, seja nos depoimentos prestados por ocasião da prisão em flagrante, seja pelos policiais rodoviários federais em Juízo. A abordagem relatada pelo acusado não se assemelha a uma abordagem de rotina, de sorte que teria que haver algum motivo especial para que os policiais agissem do modo como relatado pelo acusado, diga-se, apenas em Juízo.2. Ainda que a versão do acusado fosse verdadeira, o fato de ter indicado aos policiais que os documentos de porte obrigatório estavam na porta do veículo não afasta a autoria, pois conduzia o veículo com os CRLVs contrafeitos e autorizou o acesso aos documentos, o que equivale à conduta de "fazer uso".3. No crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do Código Penal), o elemento subjetivo do tipo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, comporta tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Desse modo, é típica a conduta daquele que, quando as circunstâncias do fato indicam a possibilidade de se estar portando documento falso, ainda assim, utiliza-o perante terceiros, assumindo o risco e, portanto, agindo com o chamado dolo eventual.4. Para a configuração do crime previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62 basta a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo utilizado pelo réu, estava apto a funcionar, e que possuía potencialidade lesiva suficiente para ofender o objeto jurídico tutelado pela norma, sendo desnecessária a prova do uso efetivo.5. As circunstâncias do flagrante, aliadas à conclusão dos peritos, afastam a alegação do réu de que apenas havia visualizado a existência de um rádio normal do tipo Cobra, e que desconhecia a existência dos rádios comunicadores periciados no veículo que conduzia.

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