APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000351-44.2012.4.04.7007/PR

RELATOR: DES. FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA -  

Penal. Processo penal. Exploração de águas. Aquifero guarani. Artigos 2º da lei n. 8.176/1991 e 55 da lei n. 9.605/1998. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensão condicional do processo. 1. Considerando o recebimento da denúncia somente em sede de recurso em sentido estrito e subsequente sentença absolutória, imperioso analisar a ocorrência da prescrição porque ainda inexistente um segundo marco interruptivo. Prevendo o art. 55 da Lei nº 9.605/98 pena de 06 meses a 01 ano o que, nos termos do art. 109, V, do CP, condiciona a um prazo prescricional de 04 anos, já transcorrido no caso dos autos, sendo forçoso reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva. 2. Remanescendo o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91, cuja pena mínima prevista não ultrapassa um ano, torna-se possível que os réus sejam favorecido com o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). 

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