Apelação Criminal Nº 5000468-97.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS PARAGUAIOS. LEI Nº 4.117-62, ARTIGO 70. RÁDIO COMUNICADOR. INSIGNIFICÂNCIA INIBIDA PELO QUANTITATIVO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. ORIGEM ILÍCITA. CP, ARTIGO 91. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE.1. Pratica o crime de contrabando o agente que transporta cigarros de origem forânea em território pátrio.2. O transporte de quantitativo de cigarros de origem estrangeira superior ao parâmetro de 500 – quinhentos – maços fragiliza a atipicidade com base no princípio da insignificância. Precedentes da Turma.3. Pratica o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117-62 o agente que tem em conduz veículo e tem nele instalado rádio transceptor com potência superior a 25W. Precedentes da Turma.4. A observância e a higidez na aplicação do método trifásico da dosimetria implica ratificação da reprimenda.  5. Viável a restituição do bem constrito, no caso um veículo ano 1997, quando não demonstrada pela acusação sua origem ilícita ou, ainda, ausentes hipóteses do artigo 91 do Código Penal.

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