Apelação Criminal Nº 5000901-06.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 163, III, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.531/2017). DANO QUALIFICADO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NÃO IMPEDIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CRIME DO ARTIGO 312, §1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PECULATO. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE DANO QUALIFICADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "G", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AFASTAMENTO NO TOCANTE AO CRIME DE PECULATO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CABIMENTO. PENA DE MULTA. QUANTUM READEQUADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não obstante o ressarcimento dos danos decorrentes da prática do delito do artigo 163, III, do Código Penal, tendo, tendo em vista que a empregadora do réu se responsabilizado civilmente quanto ao prejuízo sofrido, não há óbice à persecução penal, haja vista a independência das esferas civil e criminal. 2. Caso em que incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima, uma vez que o dano causado ao patrimônio público, ainda que considerado ínfimo, ostenta caráter criminal significativo, haja vista a relevância social do objeto atingido. 3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, mantém-se a condenação do réu em razão da prática dos delitos dos artigos 163, III (redação anterior à Lei 13.531/2017), e 312, §1º, ambos do Código Penal. 4. Nos termos do enunciado sumular 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 5. Considerando que a violação de dever funcional configura elementar da espécie delitiva peculato, inviável, em tal hipótese, o recrudescimento da pena provisória em virtude da agravante do artigo 61, II, "g", do Código Penal, em observância à máxima ne bis in idem. 6. Regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e  prestação pecuniária. 8. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, havendo a possibilidade de parcelamento da referida pena, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única. 9. Na fixação das unidades da pena de multa, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes -, critério que restou consolidado pela Quarta Seção desta Corte (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, D.E. 5-6-2007), e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será balizado pela capacidade econômica do réu. 10. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 11. Parcial provimento do apelo.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.