Apelação Criminal Nº 5001716-93.2018.4.04.7017/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

penal E PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE. COMPROVADA. AUTORIA. DÚVIDA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO 1. Ainda que demonstrada a ciência do acusado acerca da origem ilícita do veículo, e da adulteração nas placas, nada há nos autos que permita concluir-se que foi o acusado quem procedeu à adulteração da numeração do chassi, das etiquetas com o VIS, do número VIS nos vidros, bem como das placas originais, ou que tenha contribuído de alguma forma para o crime.2. A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à acusação produzir prova robusta e hábil a demonstrar, com certeza, a ocorrência da empreitada criminosa, a autoria e o dolo do agente.3. Havendo dúvida razoável acerca da prática delitiva, é aplicável o princípio do in dubio pro reo.

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