Apelação Criminal Nº 5001823-51.2019.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. ART. 273, CP. ERRO DE TIPO. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO  LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJG. EXECUÇÃO.1. Eventual ignorância voluntária quanto ao conteúdo da carga e quanto a sua ilicitude não exime o apelante da responsabilidade pela prática do delito, eis que anuiu com a produção do resultado, o qual podia claramente prever.2. Para configuração da excludente de ilicitude por estado de necessidade, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos (art. 24 do CP): existência de perigo atual e inevitável, não provocação voluntária do perigo, inevitabilidade do perigo por outro meio, inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, salvar direito próprio ou alheio, finalidade de salvar o bem do perigo e ausência do dever legal de enfrentar o perigo. No caso, a despeito da alegada situação de vulnerabilidade financeira, o acusado não logrou demonstrar que não poderia realizar outra conduta que não a atividade delitiva para salvar direito próprio. Excludente de ilicitude afastada.3. Conforme assentado na arguição de inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, na importação de grande quantidade de medicamentos, deve ser aplicado o art. 273 na sua íntegra; em se tratando de média quantidade, aplicável o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 ao crime previsto no art. 273 e parágrafos; e, na importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, não há potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, devendo ser desclassificada a conduta, conforme a data da sua prática, para o art. 334, caput, primeira figura, do Código Penal, na anterior redação, ou para o art. 334-A, com a atual redação.4. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.5. Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Súmula 126 desta Corte.6. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, que é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do condenado. 

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