APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001874-22.2016.4.04.7017/PR

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITOS OBJETIVOS. EVENTUAL VIABILIDADE DE PROPOSTA. DILIGÊNCIA NA ORIGEM. PRECEDENTE. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DESOBEDIÊNCIA. AUTONOMIA DO CRIME. DIREITO À AUTODEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇAO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. REDUÇÃO DO QUANTUM.1. Conforme precedente da egrégia Quarta Seção deste Regional (EINF nº 5001103-25.2017.404.7109/RS), a satisfação dos requisitos objetivos para o acordo de não persecução penal viabiliza diligência, na origem, para exame de eventual proposta de acordo.2. A receptação culposa é aplicada em contexto no qual não é possível se extrair a ciência do agente acerca da  origem ilícita do bem, havendo provas, nos autos, aptas a demonstrar tão somente que a conduta foi imprudente em relação à utilização de veículo de origem espúria. Não é o caso quando a conduta do réu aponta, acima de qualquer dúvida razoável, para a conclusão de que tinha ciência acerca da ilicitude da origem do veículo.3. Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. O direito à autodefesa ou à não auto-incriminação não autoriza que o agente pratique outros crimes para encobrir crime anterior ou para esquivar-se de eventual mandado de prisão que penda contra si.4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação.5. A localidade em que reside o réu, marcada por um tipo específico de crime, não o torna mais culpável, pois não diz da culpabilidade em termos subjetivos, ou seja, da maior ou menor capacidade do agente de agir em conformidade com o Direito.6. A fixação da pena-base deve atender às peculiaridades do caso, não estando atrelada a critérios matemáticos rígidos.7. Mostra-se exacerbado o quantum de aumento atribuído à agravante do art. 61, inciso II, “b”, do Código Penal que conduz a pena-base ao triplo. Ajuste que se faz necessário em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.