APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002048-42.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). RÉU PASSAGEIRO DO VEÍCULO APREENDIDO COM OS FÁRMACOS.  EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA  INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.1. O fato de o acusado ser um mero passageiro no veículo no qual foram encontrados os medicamentos proibidos, por si só, não é suficiente para implicá-lo no crime de contrabando.2. Caso em que nenhum dos acusados foi interrogado (nem na esfera policial, nem em juízo); tampouco o MPF se ocupou da produção da prova testemunhal que lhe competia.3. Reforma da sentença para absolver o réu, ante à ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

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